Em nosso último artigo começamos a falar sobre a Lei Brasileira de Proteção de Dados Pessoais (LPDP), seu alcance, tratamento e também as condições em que se aplicam seu término. Neste, vamos ampliar um pouco mais o tema e tratar sobre os direitos garantidos para dados pessoais, inclusive internacionalmente, e quais são as sanções aplicadas em caso de infrações.
Os direitos garantidos pela LPDP para o titular dos dados
A LPDP garante a titularidade dos dados pessoais bem como o direito de obter do controlador, a qualquer momento e mediante requisição:
- confirmação da existência de tratamento;
- acesso aos dados;
- correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
- anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta lei;
- portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador;
- eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
- informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
- informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
- revogação do consentimento.
Tratamento de dados pessoais pelo poder público
O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público deverá ser realizado quando se tratar de uma finalidade pública, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
- sejam informadas as hipóteses para o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;
- seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais.
Um ponto importante a destacar é que os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas acima. Da mesma forma, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do poder público mencionados acima.
Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação, e ao acesso das informações pelo público em geral.
Quando houver infração a esta lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.
Transferência internacional de dados
A LPDP estabelece alguns casos possíveis para a transferência internacional de dados:
- para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na lei;
- quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta lei, na forma de:
- cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;
- cláusulas-padrão contratuais;
- normas corporativas globais;
- selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;
- quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;
- quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
- quando a autoridade nacional autorizar a transferência;
- quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;
- quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público;
- quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades;
- para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
- quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
- para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.
Segurança e sigilo dos dados
Os agentes de tratamento de dados devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
No caso de ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, cabe ao controlador comunicar o fato à autoridade nacional e ao titular. A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:
- a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
- as informações sobre os titulares envolvidos;
- a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
- os riscos relacionados ao incidente;
- os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
- as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
De acordo com a gravidade do incidente, a autoridade nacional poderá determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:
- ampla divulgação do fato em meios de comunicação;
- medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
Para preservar os dados pessoais e diminuir os riscos de incidentes, a autoridade nacional estimulará a adoção de padrões de que facilitem o controle pelos titulares dos seus dados pessoais e adicionalmente de boas práticas e governança que minimizem os incidentes de segurança e sigilo dos dados pessoais, e que as mesmas estejam adaptadas à escala e ao volume das operações dos controladores e operadores, bem como à sensibilidade dos dados tratados.
Penalidades da LPDP
Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas na lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
- advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
- multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
- multa diária, observado o limite total a que se refere o item ii;
- publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
- bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
- eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.
As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:
- a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
- a boa-fé do infrator;
- a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
- a condição econômica do infrator;
- a reincidência;
- o grau do dano;
- a cooperação do infrator;
- a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados;
- a adoção de política de boas práticas e governança;
- a pronta adoção de medidas corretivas;
- a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
A LPDP entra em vigor 18 meses após sua publicação que foi em 14 de agosto de 2018. Período este em que as empresas deverão criar, adaptar, transformar e melhorar seus processos, procedimentos, métodos, sistemas, bases de dados para mitigar os riscos de incidentes de segurança e sigilo de dados.
Cabe ressaltar que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados prevista nesta lei foi vetada pelo Poder Executivo em virtude que a criação da ANPD é de alçada deste Poder. Por esta razão foi publicada a Medida Provisória Nº 869 de 28/12/2018 que cria a ANPD.
Publicaremos um terceiro artigo sobre este tema no próximo mês.
José Ricardo Formagio Bueno – engenheiro e consultor especialista em gestão de Arquitetura Empresarial, Automação e Robotização de processos. CEO e Fundador da Automatum Soluções Empresariais – Automatum