Conformidade, Conhecimento, Gestão empresarial, Gestão pessoal, Governança, Opinião

A nova onda ambiental no mundo

Já há algum tempo, e mais recentemente por toda parte, há uma crescente demanda por uma nova onda de proteção ambiental. Lidar com o assunto (ou tema), seja nos âmbitos global, nacional, local, pessoal e até mesmo empresarial não é uma tarefa fácil.

Discutir o futuro ambiental do planeta tende a ser algo semelhante a discutir o futuro espiritual da humanidade, algo que está sempre além de nós mesmos. A pirâmide de Maslow já concebeu e nos explica muito bem essa dificuldade. As necessidades humanas começam pelo básico, pelas necessidades fisiológicas que podemos simplificar como necessidades de sobrevivência humana natural, incluindo alimentação, bebida e abrigo.

Em seguida, temos a necessidade de segurança própria, uma segurança representada pela ordem, pela lei, pela estabilidade do meio em que se vive. Esses dois primeiros elementos, as necessidades fisiológicas e de segurança, se classificaram após anos de estudos como necessidades básicas do ser humano.

Discussões sobre o meio ambiente e sua proteção são nobres, mas precisam estar em harmonia com a satisfação das necessidades humanas básicas. De outra forma ficarão vazias e sem respaldo da população. Adicionalmente, as organizações empresariais e as não governamentais, as chamadas ONGs, têm um papel fundamental no apoio a essas iniciativas. A começar por tornarem públicas suas próprias metas associadas às iniciativas ambientais, sociais e de governança, as iniciativas do inglês ESG, e seus respectivos relatórios.

Um relatório do fundo de investimentos Blackrock sobre a sustentabilidade como o futuro dos investimentos, defende que a existência de dados mais detalhados, a análise mais sofisticada e a compreensão social da sustentabilidade em mudança [além de aumentar a conscientização de que certos fatores – geralmente caracterizados como ambientais, sociais e de governança ou ESG] podem estar ligados ao potencial de crescimento de uma empresa a longo prazo.

https://www.blackrock.com/us/individual/literature/whitepaper/bii-sustainability-future-investing-jan-2019.pdf

Esses e muitos outros relatórios estão disponíveis para nos suprir de entendimento da situação. Outro estudo, agora da Accenture Strategy sobre o Pacto Global das Nações Unidas também tratou do tema. Esse estudo sobre sustentabilidade oferece uma visão sobre as oportunidades e os desafios para a sustentabilidade desde o lançamento dos Objetivos Globais em 2015.

Interessante se observar que a transformação é difícil. Restrições econômicas e prioridades concorrentes são barreiras comuns a serem superadas. Incertezas geopolíticas, tecnológicas e socioeconômicas também são fatores desafiantes.

O grande destaque dos relatórios técnicos estruturantes é que na maioria deles está clara a necessidade de harmonia e alinhamento entre governos, iniciativa privada e organizações não governamentais. Mas não somente um alinhamento de ideias e, sim, um alinhamento de necessidades e fatos. Não bastam desejos e holofotes sem dados consistentes para subsidiar os fatos e, mais importante, para subsidiar propostas e iniciativas.

As ONGs, por exemplo, podem apresentar relatórios próprios de suas atividades ambientais, sociais e de governança bem como propostas estruturantes para se atrair interesse e capital para suas demandas.

As empresas, da mesma forma podem e devem divulgar detalhadamente, dados próprios dos impactos que seus negócios têm no meio ambiente, na sociedade e sua estrutura de governança. Em meio a toda essa agitação ambiental, a Amazon, uma das mais famosas empresas do mundo, tornou públicas algumas de suas iniciativas, buscando dar transparência ao seu compromisso com o meio ambiente.

E ainda mais importante é a participação dos governos nessas iniciativas. Tal como observado anteriormente, os governos devem implementar iniciativas que busquem um ganha-ganha.

Ações regulatórias que promovam inovações tecnológicas e a transição da indústria para uma economia de baixo impacto ambiental podem ajudar; mas tais ações devem gerar benefício social.

E ainda devemos promover a busca de uma sociedade mais eficiente e produtiva, e que possa satisfazer suas próprias necessidades básicas. Pois de outra forma discutiremos o futuro ambiental do planeta tal como se discute o futuro espiritual da humanidade, algo que está sempre além de nós mesmos.

Texto revisto e atualizado, da versão originalmente publicada em novembro de 2019 no blog do autor na ACIC. Jarib B D Fogaça é sócio na JFogaça Assessoria, Diretor Adjunto na ACIC, e conselheiro independente.

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Conformidade, Conhecimento, Controles Internos, GDPR, Gestão empresarial

A Lei Brasileira de Proteção de Dados Pessoais – Lei 13.709 de 14/08/2018

Em nosso último artigo, discutimos a “General Data Protection Regulation”, conhecida como GDPR, no contexto da União Europeia. Nos próximos, abordaremos a Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018 que dispõe sobre a Lei Proteção de Dados Pessoais (LPDP), a qual tomou como base para sua criação a GDPR.

lei de protecao de dados imagem

 

O alcance da LPDP; a LPDP define como principais fundamentos da proteção de dados:

 

 

  • o respeito à privacidade;
  • a autodeterminação informativa;
  • a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
  • a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
  • o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
  • a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;
  • os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

A LPDP se aplica a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado quando:

  • a operação de tratamento é realizada no território nacional;
  • a atividade de tratamento tem por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional;
  • os dados pessoais objetos do tratamento sejam coletados no território nacional.

Existem algumas situações que não são impactadas pela LPDP, por exemplo, se o tratamento de dados é realizado:

  • por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
  • para fins exclusivamente jornalístico e artístico ou acadêmico;
  • para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado, atividades de investigação e repressão de infrações penais;
  • proveniente de fora do território nacional e que não seja objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência.

Entre os princípios considerados pela LPDP, para questões de criticidade, impacto e riscos se destacam os seguintes:

  • finalidade;
  • adequação;
  • necessidade;
  • livre acesso;
  • qualidade dos dados;
  • transparência;
  • segurança;
  • prevenção;
  • não discriminação;
  • responsabilização e prestação de contas.

Tratamento dos dados pessoais e acesso pelo titular; a LPDP estabelece algumas condições para a realização do processamento de dados de pessoais, que são as seguintes:

  1. o fornecimento de consentimento escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade pelo titular dos dados;
  2. para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  3. pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
  4. para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
  5. quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
  6. para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
  7. para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
  8. para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;
  9. quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais;
  10. para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

Quanto ao acesso das informações processadas pelo controlador, é importante ressaltar que estas informações deverão ser disponibilizadas ao titular sempre que este solicitar. As informações deverão ser fornecidas, de forma clara, adequada e ostensiva, para o atendimento entre outros do princípio do livre acesso.

Tratamento de dados pessoais sensíveis; a LPDP define duas condições possíveis para o tratamento de dados pessoais sensíveis:

  1. quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
  2. sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que o dado for indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);

e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

f) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;

g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.

Tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes: o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes é possível somente em condições especiais, tais como:

  1. com o consentimento específico e em destaque dado por, pelo menos, um dos pais ou pelo responsável legal;
  2. Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o item acima quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento referido acima;
  3. O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento referido acima foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis;
  4. As informações sobre o tratamento de dados deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

Término de tratamento de dados pessoais; existem quatro situações definidas na LPDP para o término de tratamento de dados:

  1. verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;
  2. fim do período de tratamento;
  3. comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme descrito anteriormente, resguardado o interesse público;
  4. por determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta lei.

Por outro lado, a LPDP estabelece algumas situações onde os dados poderão ser mantidos bem como suas finalidades:

  1. cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  2. estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
  3. transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta lei; –
  4. uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiros, e desde que anonimizados os dados.

Em nossos próximos artigos vamos continuar a falar sobre a Lei 13.709 que trata da proteção de dados pessoais e seus direitos garantidos.


José Ricardo Formagio Bueno – engenheiro e consultor especialista em gestão de Arquitetura Empresarial, Automação e Robotização de processos. CEO e Fundador da Automatum Soluções Empresariais – Automatum

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