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A nova onda ambiental no mundo

Já há algum tempo, e mais recentemente por toda parte, há uma crescente demanda por uma nova onda de proteção ambiental. Lidar com o assunto (ou tema), seja nos âmbitos global, nacional, local, pessoal e até mesmo empresarial não é uma tarefa fácil.

Discutir o futuro ambiental do planeta tende a ser algo semelhante a discutir o futuro espiritual da humanidade, algo que está sempre além de nós mesmos. A pirâmide de Maslow já concebeu e nos explica muito bem essa dificuldade. As necessidades humanas começam pelo básico, pelas necessidades fisiológicas que podemos simplificar como necessidades de sobrevivência humana natural, incluindo alimentação, bebida e abrigo.

Em seguida, temos a necessidade de segurança própria, uma segurança representada pela ordem, pela lei, pela estabilidade do meio em que se vive. Esses dois primeiros elementos, as necessidades fisiológicas e de segurança, se classificaram após anos de estudos como necessidades básicas do ser humano.

Discussões sobre o meio ambiente e sua proteção são nobres, mas precisam estar em harmonia com a satisfação das necessidades humanas básicas. De outra forma ficarão vazias e sem respaldo da população. Adicionalmente, as organizações empresariais e as não governamentais, as chamadas ONGs, têm um papel fundamental no apoio a essas iniciativas. A começar por tornarem públicas suas próprias metas associadas às iniciativas ambientais, sociais e de governança, as iniciativas do inglês ESG, e seus respectivos relatórios.

Um relatório do fundo de investimentos Blackrock sobre a sustentabilidade como o futuro dos investimentos, defende que a existência de dados mais detalhados, a análise mais sofisticada e a compreensão social da sustentabilidade em mudança [além de aumentar a conscientização de que certos fatores – geralmente caracterizados como ambientais, sociais e de governança ou ESG] podem estar ligados ao potencial de crescimento de uma empresa a longo prazo.

https://www.blackrock.com/us/individual/literature/whitepaper/bii-sustainability-future-investing-jan-2019.pdf

Esses e muitos outros relatórios estão disponíveis para nos suprir de entendimento da situação. Outro estudo, agora da Accenture Strategy sobre o Pacto Global das Nações Unidas também tratou do tema. Esse estudo sobre sustentabilidade oferece uma visão sobre as oportunidades e os desafios para a sustentabilidade desde o lançamento dos Objetivos Globais em 2015.

Interessante se observar que a transformação é difícil. Restrições econômicas e prioridades concorrentes são barreiras comuns a serem superadas. Incertezas geopolíticas, tecnológicas e socioeconômicas também são fatores desafiantes.

O grande destaque dos relatórios técnicos estruturantes é que na maioria deles está clara a necessidade de harmonia e alinhamento entre governos, iniciativa privada e organizações não governamentais. Mas não somente um alinhamento de ideias e, sim, um alinhamento de necessidades e fatos. Não bastam desejos e holofotes sem dados consistentes para subsidiar os fatos e, mais importante, para subsidiar propostas e iniciativas.

As ONGs, por exemplo, podem apresentar relatórios próprios de suas atividades ambientais, sociais e de governança bem como propostas estruturantes para se atrair interesse e capital para suas demandas.

As empresas, da mesma forma podem e devem divulgar detalhadamente, dados próprios dos impactos que seus negócios têm no meio ambiente, na sociedade e sua estrutura de governança. Em meio a toda essa agitação ambiental, a Amazon, uma das mais famosas empresas do mundo, tornou públicas algumas de suas iniciativas, buscando dar transparência ao seu compromisso com o meio ambiente.

E ainda mais importante é a participação dos governos nessas iniciativas. Tal como observado anteriormente, os governos devem implementar iniciativas que busquem um ganha-ganha.

Ações regulatórias que promovam inovações tecnológicas e a transição da indústria para uma economia de baixo impacto ambiental podem ajudar; mas tais ações devem gerar benefício social.

E ainda devemos promover a busca de uma sociedade mais eficiente e produtiva, e que possa satisfazer suas próprias necessidades básicas. Pois de outra forma discutiremos o futuro ambiental do planeta tal como se discute o futuro espiritual da humanidade, algo que está sempre além de nós mesmos.

Texto revisto e atualizado, da versão originalmente publicada em novembro de 2019 no blog do autor na ACIC. Jarib B D Fogaça é sócio na JFogaça Assessoria, Diretor Adjunto na ACIC, e conselheiro independente.

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Complacência: chega de tudo bem!

Já há algum tempo fomos tomados por uma greve que teve proporções amplas. Uma vez que os caminhoneiros pararam, toda movimentação foi afetada – desde aquilo que eles transportavam até a própria movimentação das pessoas já que o combustível não sendo entregue, nenhuma movimentação seria possível acontecer.

Cada um de nós tem sua própria opinião sobre o acontecido e a forma como se deu. Certamente não concordaremos em nossas opiniões, o que é muito bom, já que a discordância leva a uma revisão da situação e, esperamos, a uma melhoria das circunstâncias.

Que precisamos de melhorias, aliás, é onde podemos buscar concordância. O preço do litro de combustível é apenas a ponta do iceberg, o termômetro. Precisamos rapidamente conter a febre, mas não podemos deixar que a causa, a origem ou ainda, aquilo que está instalado no mais profundo do nosso sistema, permaneça.

Há alguns anos, uma propaganda se valia do slogan: “chega de tudo bem”. Não podemos mais aceitar 99% e permanecer com os problemas quase resolvidos, ou com os objetivos quase atingidos. Precisamos ajustar as origens dos problemas para que eles sejam resolvidos e não se repitam, e mais: que os objetivos sejam alcançados na sua plenitude.

Mais recentemente, o autor Marcos Scaldelai se valeu do título: Você pode mais! 99% não é 100%. No livro, ele defende com propriedade essa proposta de atingirmos 100% naquilo que nos propomos. E vai além, diz que ser 100% só depende de cada um de nós. Enquanto muitos se satisfazem ao atingir 99,9% dos resultados [dos objetivos], quem realmente se destaca não se conforma. E acredito, busca realmente 100% naquilo que se propõe.

Não faltam exemplos no nosso dia a dia para confirmarmos que estamos sempre, infelizmente, quase lá! De várias formas temos tido como temas principais para a melhoria do nosso país, os temas de educação, saúde e segurança. Quantas e quantas vezes vemos situações em cada um desses três temas em que poderíamos ser 100% e não chegamos lá.credito

Por outro lado, não faltam análises de gente experiente e sábia sobre como superar essas dificuldades, seja o coletivo do ambiente brasileiro ou no individual. Mas se há tantas análises e sugestões, o que então nos impede de mudar a situação, de sermos 100%, mesmo que seja em alguns aspectos vitais de cada um desses temas de tanta importância?

Outros autores têm discutido a atuação do governo em medidas mais diretas na economia para que o Brasil possa crescer. No livro Complacência, os autores Fabio Giambiagi e Alexandre Schwartsman demandam medidas mais incisivas por parte do governo em relação aos determinantes de crescimento da economia brasileira, em um contexto em que o espaço para crescimento a partir de estímulos [que tem sido a tônica há muito tempo] à demanda tende a se esgotar. A crítica se direciona à falta de medidas mais profundas relacionadas com a necessidade de melhorar a educação, estimular os investimentos em infraestrutura, elevar a poupança doméstica e melhorar os indicadores de produtividade.

Em um dos vários temas abordados, os autores dão título a um capítulo de “Poucos Bernardinhos”. De certa forma, essa crítica se conjuga com a visão do outro autor de que devemos buscar sermos 100% e não apenas 99%. Bernardinho, em sua trajetória, não se viu limitado pelas condições circundantes e nem passou a explicar os 99% como sendo algo satisfatório. Ele buscou e atingiu 100% naquilo que se propôs. Talvez, sim, precisamos de mais Bernardinhos.20180723170914_1200_675_-_whatsapp

Desta vez, não somente de caráter nacional e de visibilidade ampla. Precisamos de mais Bernardinhos em cada uma de nossas famílias, em nossas comunidades, nossas associações ou nossas empresas. Precisamos de gente que não mais aceite no nosso dia a dia 99% e diga: chega de tudo bem!

Quando algo não está como esperado, que tenhamos esses Bernardinhos em alerta ao nosso redor para dizer “não” e não aceitar algo quase lá e incompleto, e aprendermos. Precisamos aprender a não nos satisfazer simplesmente com o esforço, a dar um basta no “tudo bem”, em ser aquele que aceita os 99%, mas sim, sermos cada um de nós um Bernardinho na busca do 100%.

 

Texto revisto e atualizado, da versão originalmente publicada em julho de 2018 no blog do autor na ACIC. Jarib B D Fogaça é sócio na JFogaça Assessoria, Diretor Adjunto na ACIC, e conselheiro independente.

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Autoridade Nacional de Proteção de Dados e a proteção de dados pessoais – Parte 3

Este é o terceiro e último artigo sobre a Lei de Proteção de Dados Pessoais. Neste último artigo abordamos a MP 869 que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e dispõe sobre a proteção de dados pessoais.

A Medida Provisória Nº 869 de 28/12/2018

Segundo esta MP, a ANPD terá a seguinte composição:

  1. Conselho Diretor, órgão máximo de direção;
  2. Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
  3. Corregedoria;
  4. Ouvidoria;
  5. Órgão de assessoramento jurídico próprio;
  6. Unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto na Lei 13.709.

O Conselho Diretor da ANPD será composto por cinco diretores, incluindo o Diretor-Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República, com mandatos de quatro anos.

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Caberá à ANPD os seguintes papéis:

  1. zelar pela proteção dos dados pessoais;
  2. editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais;
  3. deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação desta lei, suas competências e os casos omissos;
  4. requisitar informações, a qualquer momento, aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados pessoais;
  5. implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta lei;
  6. fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação;
  7. comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;
  8. comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta lei praticado por órgãos e entidades da administração pública federal;
  9. difundir na sociedade o conhecimento sobre as normas e as políticas públicas de proteção de dados pessoais e sobre as medidas de segurança;
  10. estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados pessoais;
  11. elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;
  12. promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;
  13. realizar consultas públicas para colher sugestões sobre temas de relevante interesse público na área de atuação da ANPD;
  14. realizar, previamente à edição de resoluções, a oitiva de entidades ou órgãos da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica;
  15. articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação;
  16. elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades.

O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPDPP) será composto por 23 representantes, titulares suplentes, dos seguintes órgãos:

  1. seis do Poder Executivo Federal;
  2. um do Senado Federal;
  3. um da Câmara dos Deputados;
  4. um do Conselho Nacional de Justiça;
  5. um do Conselho Nacional do Ministério Público;
  6. um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
  7. quatro de entidades da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;
  8. quatro de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
  9. quatro de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais.

O CNPDPP terá as seguintes atribuições:

  1. propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;
  2. elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
  3. sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;
  4. elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade;
  5. disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral.

 

Esta MP está em vigor, porém para sua vigência permanente necessita de aprovação pelo Congresso Nacional.

 

José Ricardo Formagio Bueno – engenheiro e consultor especialista em gestão de Arquitetura Empresarial, Automação e Robotização de processos. CEO e Fundador da Automatum Soluções Empresariais – Automatum

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A fraude (e a corrupção) numa ótica corporativa

Recentemente [já há mais de 1 ano] vimos que a Petrobras chegou a um acordo histórico e bilionário nos EUA para o principal processo coletivo contra ela (lá chamado de “class-action”) devido a fraude e a corrupção nas suas demonstrações financeiras.Petrobras-59-640x341

A linha central do processo contra a Petrobras se baseia na distorção das demonstrações financeiras, relatórios de ativos, passivos, receitas, despesas, de patrimônio, e de fluxo de caixa. De uma forma ou outra, a corrupção levou a fraude desses relatórios e, consequentemente, lesou os investidores que confiaram nas informações dos relatórios para investir ou manter seus investimentos nas ações da empresa.

A Petrobras tem suas ações negociadas na Bolsa de Nova Iorque e para isso tem seu registro com a SEC, a CVM americana. Por decorrência, ou melhor, para ter essa oportunidade de listagem de suas ações lá, se sujeita às leis, regulamentos e regras do mercado de capitais americano.

As regras para empresas estrangeiras registradas nos EUA permitem que os relatórios (as chamadas demonstrações financeiras) sejam apresentados nas regras contábeis internacionais, o IFRS integral, sem a necessidade de se adotar a regra contábil americana que é muito semelhante. Por outro lado, a regra americana exige que a empresa tenha os controles internos e procedimentos para fins de relatórios financeiros, estabelecidos, documentados, testados e mantidos de forma a assegurar sua efetividade (conhecida como SOX 404 – Seção 404 da Lei Sarbanes-Oxley).

A ocorrência de fraudes nas demonstrações financeiras derivadas de corrupção ou não, tem demonstrado que para muitas organizações, alcançar o objetivo do cumprimento da seção 404 da Lei Sarbanes-Oxley tem sido muito mais desafiador do que originalmente previsto. Muitas empresas subestimam o escopo necessário da documentação, avaliação e teste, bem como os requisitos de pessoal e agora descobrem vários problemas de controle interno não antecipados.depositphotos_118831650-stock-illustration-fraud-alert-stamp

É sempre interessante notar que há prevalentemente, além de outras, três condições presentes em circunstâncias de fraude nas corporações. São elas:

➢     Incentivo ou pressão para se cometer uma fraude – tão sucinto e completo pois de uma forma ou outra se relaciona com valores que geram incentivo ou pressão no indivíduo;

➢     Percepção da oportunidade de cometer fraudes (por exemplo, a ausência de controles ou sua inefetividade, ou ainda a capacidade do gestor de se sobrepor aos controles, oferecem uma oportunidade de fraude para ser perpetrada);

➢     Capacidade de racionalizar quando se comete um ato fraudulento. Alguns indivíduos possuem uma atitude, caráter ou conjunto de valores éticos [ou antiéticos] que lhes permite conscientemente e intencionalmente cometer um ato desonesto. No entanto, mesmo outros indivíduos honestos podem cometer fraude em um ambiente que impõe pressão suficiente sobre eles. Quanto maior o incentivo ou a pressão, mais provável que um indivíduo possa ser capaz de racionalizar a aceitabilidade de se cometer uma fraude.

Há dois grupos ou tipos de distorções intencionais e relevantes: as resultantes de relatórios financeiros fraudulentos e as de apropriação indevida de ativos, que também geram relatórios financeiros distorcidos.

➢     distorções resultantes de relatórios financeiros fraudulentos são intencionais, incluindo omissões de montantes ou divulgações em demonstrações financeiras destinadas a enganar os usuários da demonstração financeira.

➢     distorções resultantes da apropriação indevida de ativos, que também geram relatórios financeiros distorcidos (às vezes referidos como roubo ou desfalque) envolvem o roubo ou desvio de ativos de uma entidade onde o efeito causa a não apresentação das demonstrações financeiras, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com as respectivas regras contábeis. A apropriação indevida de ativos pode ser acompanhada de registros falsos ou enganosos, possivelmente criados para contornar os controles, a fim de ocultar o fato de que os ativos não existem ou foram entregues a terceiros sem a devida autorização.

Tipicamente do ponto de vista corporativo, o termo “fraude” refere-se a um ato intencional por um ou mais indivíduos, incluindo a administração; aqueles encarregados da governança, funcionários ou terceiros; envolvendo o uso de engano para obter uma vantagem injusta ou ilegal. Uma fraude pode causar, ou não, um efeito e/ou uma distorção material significativa nas demonstrações financeiras.

A responsabilidade primária pela prevenção e detecção de fraudes reside nos organismos de governança (incluindo os comitês e conselhos) e gestão (a diretoria executiva, usualmente estatutária) da entidade. É muito importante que esses organismos coloquem forte ênfase na prevenção e detecção de fraude, o que certamente pode reduzir as oportunidades de fraudes, bem como persuadir indivíduos a não cometerem fraude pela probabilidade de detecção e punição.

Certamente essa busca envolve se criar e manter uma cultura de honestidade e comportamento ético, assim como se estabelecer controles apropriados de prevenção, dissuasão e detecção de fraudes.

 

Texto revisto e atualizado, da versão originalmente publicada em fevereiro de 2018 no blog do autor na ACIC. Jarib B D Fogaça é sócio na JFogaça Assessoria, Diretor Adjunto na ACIC, e conselheiro independente.

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Direitos e penalidades previstos na lei brasileira de proteção de dados – Parte 2

Em nosso último artigo começamos a falar sobre a Lei Brasileira de Proteção de Dados Pessoais (LPDP), seu alcance, tratamento e também as condições em que se aplicam seu término. Neste, vamos ampliar um pouco mais o tema e tratar sobre os direitos garantidos para dados pessoais, inclusive internacionalmente, e quais são as sanções aplicadas em caso de infrações.

Os direitos garantidos pela LPDP para o titular dos dados

A LPDP garante a titularidade dos dados pessoais bem como o direito de obter do controlador, a qualquer momento e mediante requisição:

  1. confirmação da existência de tratamento;
  2. acesso aos dados;
  3. correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  4. anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta lei;
  5. portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador;
  6. eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  7. informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  8. informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  9. revogação do consentimento.

Tratamento de dados pessoais pelo poder público

O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público deverá ser realizado quando se tratar de uma finalidade pública, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

  1. sejam informadas as hipóteses para o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;
  2. seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais.

Um ponto importante a destacar é que os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas acima. Da mesma forma, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos órgãos e às entidades do poder público mencionados acima.

Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação, e ao acesso das informações pelo público em geral.

LPDP 2a parteQuando houver infração a esta lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.

 

Transferência internacional de dados

A LPDP estabelece alguns casos possíveis para a transferência internacional de dados:

  1. para países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na lei;
  2. quando o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do regime de proteção de dados previstos nesta lei, na forma de:
  1. cláusulas contratuais específicas para determinada transferência;
  2. cláusulas-padrão contratuais;
  3. normas corporativas globais;
  4. selos, certificados e códigos de conduta regularmente emitidos;
  1. quando a transferência for necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de direito internacional;
  2. quando a transferência for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
  3. quando a autoridade nacional autorizar a transferência;
  4. quando a transferência resultar em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;
  5. quando a transferência for necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço público;
  6. quando o titular tiver fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência, com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo claramente esta de outras finalidades;
  7. para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  8. quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
  9. para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.

 

Segurança e sigilo dos dados

Os agentes de tratamento de dados devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

No caso de ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, cabe ao controlador comunicar o fato à autoridade nacional e ao titular. A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:

  1. a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
  2. as informações sobre os titulares envolvidos;
  3. a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
  4. os riscos relacionados ao incidente;
  5. os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
  6. as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

De acordo com a gravidade do incidente, a autoridade nacional poderá determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:

  1. ampla divulgação do fato em meios de comunicação;
  2. medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

Para preservar os dados pessoais e diminuir os riscos de incidentes, a autoridade nacional estimulará a adoção de padrões de que facilitem o controle pelos titulares dos seus dados pessoais e adicionalmente de boas práticas e governança que minimizem os incidentes de segurança e sigilo dos dados pessoais, e que as mesmas estejam adaptadas à escala e ao volume das operações dos controladores e operadores, bem como à sensibilidade dos dados tratados.

Penalidades da LPDP

Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas na lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

  1. advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
  2. multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
  3. multa diária, observado o limite total a que se refere o item ii;
  4. publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
  5. bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
  6. eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.

As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

  1. a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
  2. a boa-fé do infrator;
  3. a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
  4. a condição econômica do infrator;
  5. a reincidência;
  6. o grau do dano;
  7. a cooperação do infrator;
  8. a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados;
  9. a adoção de política de boas práticas e governança;
  10. a pronta adoção de medidas corretivas;
  11. a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

A LPDP entra em vigor 18 meses após sua publicação que foi em 14 de agosto de 2018. Período este em que as empresas deverão criar, adaptar, transformar e melhorar seus processos, procedimentos, métodos, sistemas, bases de dados para mitigar os riscos de incidentes de segurança e sigilo de dados.

Cabe ressaltar que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados prevista nesta lei foi vetada pelo Poder Executivo em virtude que a criação da ANPD é de alçada deste Poder. Por esta razão foi publicada a Medida Provisória Nº 869 de 28/12/2018 que cria a ANPD.

Publicaremos um terceiro artigo sobre este tema no próximo mês.

 

José Ricardo Formagio Bueno – engenheiro e consultor especialista em gestão de Arquitetura Empresarial, Automação e Robotização de processos. CEO e Fundador da Automatum Soluções Empresariais – Automatum

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A Lei Brasileira de Proteção de Dados Pessoais – Lei 13.709 de 14/08/2018

Em nosso último artigo, discutimos a “General Data Protection Regulation”, conhecida como GDPR, no contexto da União Europeia. Nos próximos, abordaremos a Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018 que dispõe sobre a Lei Proteção de Dados Pessoais (LPDP), a qual tomou como base para sua criação a GDPR.

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O alcance da LPDP; a LPDP define como principais fundamentos da proteção de dados:

 

 

  • o respeito à privacidade;
  • a autodeterminação informativa;
  • a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
  • a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
  • o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
  • a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;
  • os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

A LPDP se aplica a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado quando:

  • a operação de tratamento é realizada no território nacional;
  • a atividade de tratamento tem por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional;
  • os dados pessoais objetos do tratamento sejam coletados no território nacional.

Existem algumas situações que não são impactadas pela LPDP, por exemplo, se o tratamento de dados é realizado:

  • por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos;
  • para fins exclusivamente jornalístico e artístico ou acadêmico;
  • para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado, atividades de investigação e repressão de infrações penais;
  • proveniente de fora do território nacional e que não seja objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência.

Entre os princípios considerados pela LPDP, para questões de criticidade, impacto e riscos se destacam os seguintes:

  • finalidade;
  • adequação;
  • necessidade;
  • livre acesso;
  • qualidade dos dados;
  • transparência;
  • segurança;
  • prevenção;
  • não discriminação;
  • responsabilização e prestação de contas.

Tratamento dos dados pessoais e acesso pelo titular; a LPDP estabelece algumas condições para a realização do processamento de dados de pessoais, que são as seguintes:

  1. o fornecimento de consentimento escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade pelo titular dos dados;
  2. para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  3. pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
  4. para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
  5. quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
  6. para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
  7. para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
  8. para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;
  9. quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais;
  10. para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

Quanto ao acesso das informações processadas pelo controlador, é importante ressaltar que estas informações deverão ser disponibilizadas ao titular sempre que este solicitar. As informações deverão ser fornecidas, de forma clara, adequada e ostensiva, para o atendimento entre outros do princípio do livre acesso.

Tratamento de dados pessoais sensíveis; a LPDP define duas condições possíveis para o tratamento de dados pessoais sensíveis:

  1. quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;
  2. sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que o dado for indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);

e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

f) tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;

g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.

Tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes: o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes é possível somente em condições especiais, tais como:

  1. com o consentimento específico e em destaque dado por, pelo menos, um dos pais ou pelo responsável legal;
  2. Poderão ser coletados dados pessoais de crianças sem o consentimento a que se refere o item acima quando a coleta for necessária para contatar os pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o consentimento referido acima;
  3. O controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento referido acima foi dado pelo responsável pela criança, consideradas as tecnologias disponíveis;
  4. As informações sobre o tratamento de dados deverão ser fornecidas de maneira simples, clara e acessível, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, de forma a proporcionar a informação necessária aos pais ou ao responsável legal e adequada ao entendimento da criança.

Término de tratamento de dados pessoais; existem quatro situações definidas na LPDP para o término de tratamento de dados:

  1. verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;
  2. fim do período de tratamento;
  3. comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme descrito anteriormente, resguardado o interesse público;
  4. por determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta lei.

Por outro lado, a LPDP estabelece algumas situações onde os dados poderão ser mantidos bem como suas finalidades:

  1. cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  2. estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
  3. transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta lei; –
  4. uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiros, e desde que anonimizados os dados.

Em nossos próximos artigos vamos continuar a falar sobre a Lei 13.709 que trata da proteção de dados pessoais e seus direitos garantidos.


José Ricardo Formagio Bueno – engenheiro e consultor especialista em gestão de Arquitetura Empresarial, Automação e Robotização de processos. CEO e Fundador da Automatum Soluções Empresariais – Automatum

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2019: sua empresa está preparada para as mudanças que estão por vir?

previsoes-de-videntes-para-2019É notório o movimento de mudanças pelo qual vem passando nosso país, das quais grande parte da população vinha aclamando. Não se pode negar que as últimas eleições injetaram um forte ânimo na sociedade e boa parte desse evento se deu pelas alterações propostas. Porém se as mesmas serão boas ou não somente o tempo dirá, mas o que temos certeza é que toda mudança gera expectativas favoráveis ao aquecimento de mercado. Prova disso, são os altos investimentos prometidos para 2019 e divulgados na mídia: há promessas de investimento no setor portuário de Santa Catarina de mais de meio bilhão de reais, uma empresa de Singapura confirmou a abertura de uma fábrica de café no Espírito Santo com investimento na casa dos 500 milhões de reais, uma outra empresa suíça anunciou o investimento de 150 milhões de reais em um projeto em Minas Gerais; a Havan divulgou um investimento de meio bilhão de reais em todo país, enquanto a Toyota fala em investir um bilhão de reais, entre outros.

foto-conceito6Esses investimentos comprovam que o Brasil entrou novamente no radar de investimentos estrangeiros, foco há muito buscado por nossos governantes e que vem se mostrando também através da entrada de novos fundos de investimentos com grande apetite para projetos de empresas locais.

Um relatório apresentado pelo banco suíço Credit Suisse nos últimos dias coloca o Brasil de volta às apostas globais. Em matéria divulgada na Infomoney, Sylvio Castro, chefe de investimentos da instituição no país, relata que estão “mais otimistas com o Brasil como não estávamos pelo menos nos últimos cinco anos”, e aponta ainda a força da moeda nacional como um desses principais atrativos já que “globalmente, deve haver moderação (no crescimento) em 2019, mas o Brasil é uma das raríssimas exceções em que esperamos aceleração”, afirmou o executivo.

Todavia, nem tudo são flores no jardim tupiniquim! Sem mencionarmos fatos pontuais ocorridos em razão de operações federais tais como Zelotes e Lava Jato, nunca se havia visto antes na história deste país empresários sendo penalizados criminalmente por ações praticadas em suas gestões. E isso tem ocorrido nos mais diversos segmentos desde os mais visados, como por exemplo, combustíveis e bebidas, até aqueles que não tinham tanta exposição como transportes, supermercados, agronegócios, prestação de serviços, plásticos, entre outros.

Essa conjunção de fatores leva o empresário a se questionar: estou preparado para as mudanças que estão por vir? De um lado temos uma forte promessa de investidores buscando na vitrine do mercado projetos para seus investimentos e de outro empresas que não estão estruturadas o suficiente para receberem esses valores muitas vezes necessários não apenas para um projeto de expansão, mas para a própria subsistência de sua operação.

untitledEmpresários nacionais precisam se conscientizar para uma nova cultura de adaptação às transformações que estão sendo adotadas pelo mercado. Independentemente do seu porte, todos estão sujeitos a ajustes em seus conceitos. Multinacionais trazem em seu DNA a cultura de suas matrizes e acabam se adaptando melhor a essas mudanças, porém em um cenário cada vez mais globalizado os conceitos precisam ser únicos, o que facilita uma avaliação no momento de um novo negócio ou da busca por um investidor estrangeiro.

Empresas médias e grandes, e notadamente as de cunho familiar, precisam olhar para dentro do seu negócio e rever conceitos e procedimentos, mas principalmente necessitam avaliar se elas já estão prontas para a nova filosofia que o mercado aplica.

Isso implica em avaliar sua maturidade frente a estes novos conceitos.

gdpr-alert-180x180Na prática, empresas preparadas para o novo mundo que se apresenta, saem na frente quanto a captação de recursos, destacam-se em concorrências, mostram profissionalismo e, acima de tudo, preocupação não apenas com seus clientes e colaboradores, como em todo ecossistema em que está inserida. Isso as coloca em um local de destaque dentro do seu mercado de atuação e frente aos demais concorrentes, elas terão uma vantagem reconhecida por toda sociedade.

Em dias atuais não basta para uma empresa se destacar, ter um negócio lucrativo e de bom rendimento se não estiver estruturado. Investidores, hoje, buscam não apenas a lucratividade como também a segurança de cada operação. Imaginar que a empresa está com as vendas aquecidas e que tal fato é suficiente para se manter vivo no mercado, ou para colocá-lo no topo, é um pensamento retrógrado que não cabe mais na filosofia globalizada em que nosso país está se inserindo.

A garantia de uma estabilidade de segurança a dirigentes, sejam eles proprietários, executivos, diretores ou outros, é primordial para a atração de mercado, de pessoas e de novos negócios para as empresas e o empresário não pode ignorar esses novos conceitos.

Governança-2Não podemos esquecer a importância dos novos governantes que estarão assumindo em 1 de janeiro de 2019. Reformas primordiais precisam ser avaliadas e votadas, medidas precisam ser tomadas. O Portal da Indústria traz um artigo interessante sobre o futuro do país projetado entre 2019 e 2022, onde se apresenta como visão da indústria pontos cruciais para o sucesso do novo Governo alcançar melhora no ambiente macroeconômico, tais como: conter a dívida pública abaixo de 88% do PIB; a inflação abaixo de 0,3% do PIB; controle dos gastos públicos para atingir um superávit primário de 0,3% do PIB; aumentar a taxa de investimento dos atuais 16,4% para 21% do PIB.

Porém o mercado privado não pode simplesmente cruzar os braços acreditando que as mudanças trazidas por uma eleição e, principalmente, ações de candidatos eleitos sejam suficientes para atingirmos os patamares almejados. A CNI – Confederação Nacional da Indústria apresentou aos novos governantes seu mapa estratégico 2018/2022 com previsão de decisões e ações necessárias de cada setor, seja ele público ou privado, atuando tanto isoladamente quanto em conjunto. Mas o que merece destaque é o capítulo 2 do referido documento, com o seguinte título: “A Diferença Que A Gestão E Eficiência Fazem Para O Brasil Crescer” que por sua simples leitura deixa clara a necessidade de adaptação do empresário a novos conceitos e a uma governança, seja ela fiscal, de compliance, ou outras que sua empresa esteja sujeita para o sucesso do futuro do nosso país em uma visão mais macro, como do seu próprio negócio em uma avaliação mais direta e pontual.

A sociedade de uma forma geral ansiava por mudanças para que o país fosse colocado novamente na rota de investidores estrangeiros, da inovação e, principalmente,da geração de empregos. E nesse sentido, segundo o Caged do Ministério do Trabalho, foram geradas quase 60 mil vagas formais de emprego em outubro de 2018, mas para que estes dados continuem a crescer, a bolsa se valorizar e os números continuem a ser atrativos, cada um precisa fazer a sua parte e sem qualquer sombra de dúvida, a classe empresarial terá um papel fundamental nessa manutenção de crescimento.

Portanto, finalizo com uma reflexão para você: sua empresa está preparada para 2019? Você estápreparado para as mudanças que o mercado apresenta? Pense nisso e seja um destaque no seu segmento!

 

André Brunialti: Advogado especialista em Gestão de Risco Jurídico, Planejamento Tributário, Contencioso Fiscal e Recuperação de Tributos, além da Área Societária com Estruturação de Quadros Sociais, Sucessões e Proteção Patrimonial.

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Proteção de dados: qual sua relevância e motivação?

gdprsubscriberconsentNão é necessário ser um especialista para perceber que o volume de informações que as empresas têm sobre seus clientes (pessoas físicas e jurídicas) aumentou várias ordens de grandeza na última década e isto tem relação direta com o comércio eletrônico, e-banking, ensino a distância e outros.

Neste cenário surgiu um desafio para as empresas e os governos de como armazenar, controlar, atualizar e acessar esta informação de forma on-line, preservando a confidencialidade das informações sobre os clientes.

Tentaremos abordar este tema de forma simples e sem uso de termos técnicos específicos, mostrando os riscos que as empresas correm de não controlar adequadamente as informações de seus clientes e a legislação brasileira e europeia sobre isso.

Iniciamos introduzindo o que vem a ser a “General Data Protection Regulation”, conhecida como GDPR, que é a legislação europeia para o tema de proteção de dados.

O que é a GDPR e qual sua finalidade?

Antes de falar sobre a GDPR é necessário situar o contexto dos países da União Europeia (UE) sobre o tema de Proteção de Dados. Antes da GDPR, as empresas que atuavam nos vários países da Europa tinham que conhecer e estar em conformidade com a legislação de proteção de dados de cada país em que atuavam, gerando custos de consultoria e auditoria significativos.

Em 2016 foi publicada a primeira versão da GDPR e após alguns ajustes foi republicada uma nova versão em maio de 2018. Isto permitiu que uma única lei de proteção de dados fosse aplicada a todos os países que compõem a União Europeia, reduzindo drasticamente os custos das empresas com os procedimentos e políticas de proteção de dados que tinham no cenário pré- GDPR.

Em uma pesquisa realizada pela Comissão Europeia com vários países que compõem a UE, foi feita a pergunta “Qual o nível de controle que você tem sobre a informação que você provê on-line, como por exemplo, sua competência para corrigir, mudar ou excluir esta informação?” As respostas foram classificadas em três categorias:

  1. Controle total sobre as informações: as respostas variaram entre 4% a 31% do total de empresas respondentes em cada país pesquisado. Demonstrando maturidade de proteção de dados muito distintas entre as empresas nos diversos países pesquisados.
  2. Controle parcial sobre as informações: as respostas variaram entre 42% e 64% demonstrando aqui uma convergência maior das respostas das empresas entre os vários países pesquisados.
  3. Nenhum controle sobre as informações: as respostas variaram entre 16% e 45%, e novamente aqui se identificou situações muito peculiares entre os países pesquisados.

Finalmente fica claro que muitos países da Europa ainda terão um caminho importante para aperfeiçoar seus mecanismos de controle de informação on-line de seus clientes.

É importante definir o que se entende por Dados Pessoais dos Cidadãos: é todo o dado que se refere a um indivíduo identificado ou identificável e pode incluir:

  1. Nome;
  2. Endereço e número de telefone;
  3. Localização;
  4. Registros médicos;
  5. Informações bancária e de renda;
  6. Preferências culturais;
  7. Outras.

Portanto, é a proteção desses tipos dados que trata a GDPR. É importante ressaltar que a GDPR tem neutralidade de tecnologia usada para controlar estas informações sobre os cidadãos, isto é, as empresas podem utilizar desde registros em papel até modernas bases de dados com seus algoritmos de armazenamento e proteção de dados. Independe de qual seja a tecnologia utilizada, a empresa necessita atender aos regulamentos da GDPR.

Como saber se necessito cumprir os regulamentos da GDPR?

Toda vez que sua empresa processar informações sobre a saúde, orientação sexual, religião, opções políticas ou filiação a sindicatos, por exemplo, serão consideradas informações sensíveis e a empresa pode processar estas informações somente sob condições específicas e utilizando ferramentas adequadas, como por exemplo, criptografia.

GDPR-employee-data-Aphaia-DPO-privacy-1As empresas que têm atividades de processamento de dados sensíveis em grande escala e/ou monitoramento sistemático, regular e em grande escala de indivíduos necessitam designar um Executivo de Proteção de Dados (Data Protection Officers). Caso a empresa tenha atividades que envolvem alto risco aos direitos e liberdade dos indivíduos, está obrigada a realizar periodicamente “Avaliações de Impacto de Proteção de Dados”. Outro ponto a destacar é que as empresas com menos de 250 funcionários não são obrigadas a manter os registros de informação pessoal, exceto se houver volume de processamento de dados ou envolver informação sensível.

O processamento de dados pessoais deve ser executado, segundo a GDPR, somente quando estiver suportado por uma ou mais das condições seguintes:

  1. For consentida pelo indivíduo em questão;
  2. Existir uma obrigação contratual entre a empresa e o indivíduo;
  3. Para atender a uma obrigação legal;
  4. Para proteger interesses vitais do indivíduo;
  5. Para realizar uma tarefa que seja de interesse público;
  6. For interesse legítimo de empresa.

Quais são os direitos dos indivíduos?

Os indivíduos têm o direito de acessar seus dados pessoais, sem custos e em formato inteligível, e, ao mesmo tempo, as empresas devem avisar o indivíduo quando estiverem processando dados pessoais, informar sobre o objetivo de tal processamento e fornecer uma cópia dos dados pessoais processados.

É importante notar que o indivíduo possa solicitar a qualquer momento a retificação de um dado pessoal que julgar incorreto, impreciso ou incompleto. Da mesma forma, o indivíduo também pode solicitar a interrupção de processamento de dados pessoais neste caso, a menos que a empresa tenha um interesse legítimo que supera o interesse individual ou pode tratar de interesse público. Em todos os demais, a empresa deve interromper imediatamente o processamento dos dados pessoais etem prazo de um mês para contestação ou de até dois meses para contestações complexas ou que envolvem múltiplos pedidos.

Nos casos em que houver uma decisão tomada automaticamente via um processo e/ou algoritmo, o indivíduo pode solicitar uma revisão da dita decisão por um humano, por exemplo, a concessão de um empréstimo por um banco.

Quando os dados pessoais são transferidos para países fora da UE, as proteções estipuladas pela GDPR viajam com os dados. A GDPR oferece uma diversidade de mecanismos para transferência de dados para países fora da UE. Tais transferências são permitidas quando:

  1. As proteções do país são consideradas adequadas pela UE;
  2. A empresa toma as medidas necessárias para prover as salvaguardas apropriadas como a inclusão de cláusulas contratuais como o importador dos dados pessoais não europeu;
  3. A empresa se baseia em motivos específicos para a transferência, tais como o consentimento do indivíduo.

Como saber se a empresa está em conformidade com a GDPR?

O primeiro passo é mapear as atividades de processamento de dados atuais e reavaliar seus processos de negócio internos e deve:

  • Identificar quais dados devem ser mantidos e para qual propósito e quais bases legais devem ser usadas para manter tais dados;
  • Avaliar os contratos ativos;
  • Avaliar todos os caminhos disponíveis para transferências internacionais;
  • Revisar a governança da empresa (quais medidas de TI e organizacionais estão em uso), incluindo a necessidade ou não de designação de um Executivo de Proteção de Dados.

gdprUm fator crítico de sucesso é envolver os mais altos níveis de gerência da empresa em tais revisões, fornecendo direcionamentos e sendo regularmente atualizados e consultados sobre as mudanças nas políticas de proteção de dados.

Quais as penalidades da GDPR?

O não cumprimento da GDPR pode resultar em multas significativas podendo atingir até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios global da empresa para determinadas violações. A Autoridade de Processamento de Dados (conhecida como DPA – Data Protection Authority) pode impor medidas corretivas adicionais, tais como a cessação de processamento de dados pessoais. Deve-se considerar também o dano de reputação que a não conformidade pode causar.

Claramente os custos de não conformidade com a GDPR são muito maiores do que o investimento para estar em conformidade com esta lei.

A Lei Brasileira de Proteção a Dados Pessoais … 

A Lei 13.709 de 14/08/2018 dispõe sobre as condições de proteção de dados pessoais dos indivíduos residentes no território nacional [Brasileiro] e é claramente inspirada na GDPR comentada anteriormente. Em um próximo artigo faremos uma análise desta lei e de suas particularidades em relação à GDPR.

 

José Ricardo Formagio Bueno – engenheiro e consultor especialista em gestão de Arquitetura Empresarial, Automação e Robotização de processos. CEO e Fundador da Automatum Soluções Empresariais – Automatum

 

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Conformidade fiscal: Um “bônus” legal para empresas no Estado de São Paulo

bonus legalHá poucas semanas o brasileiro foi às urnas para eleger seus novos governantes na esperança de melhores rumos na economia do país. Aparentemente funcionou, já que segundo publicação do Infomoney, o Ibovespa futuro saltou até quase 1% e o dólar caiu 2,33%, acompanhados pelas taxas de juros futuros que também desabaram. O ADR – American Depositary Receipts, da Petrobras, disparou 14%. Em tempos de eleições conturbadas com disputas radicalizadas, estes resultados trazem uma tendência pouco observada, qual seja, a alteração de comportamento dos conceitos tradicionais.

Pesquisas diversas já mostravam anteriormente que 85% dos consumidores preferem adquirir seus produtos de empresas mais sustentáveis, com comprovada transparência tanto de atividades próprias quanto do ecossistema que está inserida. Portanto, hoje não basta ser honesta e estar em conformidade com as normas vigentes, mas vale também se preocupar com todo o entorno onde está inserida, verificar a regularidade e “fiscalizar” de forma saudável ambas as pontas (fornecedor e cliente). Tudo isso é ponto crucial para uma melhor aceitação mercadológica.

Essa tendência de transparência vem ganhando força em nosso país com a edição de novas normas de conformidade, as chamadas regras de “compliance”. Não é raro encontrarmos essas normas em vigência em várias agências reguladoras dos mais diversos segmentos como ANGEL, ANATEL, ANVISA, ANP, ANA, SRFB, BACEN, entre outras.

conformidade legalOs Estados, por sua vez, também já vêm adotando em suas legislações, normas de conformidade para seus contribuintes, e a exemplo do que ocorreu com o Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro, agora é a vez do estado de São Paulo editar sua lei de conformidade fiscal, e o fez através da Lei Complementar 1.320 de 2018. Essa lei foi editada em alinhamento com o órgão internacional TADAT – Tax Administration Diagnostic Assessment Tool, parceiro da União Européia, Japão, Suíça, Alemanha, Reino Unido, Noruega, entre outros, o que traz sinergia entre esses países e empresas, sejam elas de pequeno, médio ou grande porte, e que com eles tem algum tipo de relação comercial.

Mas a vantagem da lei complementar está muito além do alinhamento com órgãos internacionais, notadamente nos benefícios que ela pode trazer para contribuintes mais antenados, conforme veremos mais adiante.

A mídia especializada está dizendo que a lei vem separar o joio do trigo. Porem essa mudança serve para as empresas que realmente estão atentas a essa nova tendência, pois não é raro, também, encontrarmos empresas com diversas práticas de compliance, porém em total desalinhamento entre elas, o que impossibilita o uso do bônus legal.

A lei, traz em sua essência um caráter responsivo entre fisco e contribuinte buscando abrir um canal de comunicação até então inexistente e traz inovações para tanto. Viabiliza a realização de audiências públicas, uma das quais já ocorridas junto a instituição FGV, a fim de debater sobre as regras de procedimento da LC, buscando na sociedade profissionais especializados para opinarem e trazerem novas soluções.

Além disso, traz um formato de classificação de contribuintes privilegiando os mais adimplentes e em conformidade dentro da sua cadeia de fornecimento, gerando um critério que os classifica como A+, A, B, C, D, E e NC – Não Classificado. Todavia, esse novo sistema de classificação não é engessado e possibilita uma revisão periódica de acordo com a previsão do seu regulamento, da qual o contribuinte poderá se re-enquadrar dentro das categorias previstas.

O que chama a atenção na LC 1.320 é que o critério classificatório não leva mais em consideração apenas o índice de adimplência do contribuinte quanto ao pagamento de seus tributos estaduais, mas também a contumácia no cumprimento de obrigações acessórias e, principalmente, o grau de relacionamento com fornecedores regulares e em conformidade fiscal. Essa nova regra não foge à tendência atual de regular o compliance não apenas nas atividades da empresa avaliada, mas também de toda sua cadeia de fornecimento. Ou seja, a avaliação e a preocupação ocorrem em todo o ecossistema onde ela está inserida.

conformidade legal 2 .pngDentre os principais benefícios que as empresas mais bem classificadas poderão gozar estão: 1) Autorregularização em substituição à lógica do Auto de Infração; 2)  Autorização para apropriação de crédito acumulado com a observância de procedimentos mais simples; 3) Efetiva restituição do imposto pago antecipadamente por conta da substituição tributária através de procedimentos simplificados; 4) Autoriza o pagamento do ICMS relativo à substituição tributária, com origem em outra unidade federada, onde o valor do imposto não foi anteriormente retido através da compensação em conta gráfica ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês subsequente; 5) Autoriza o pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior por meio de compensação diretamente em conta gráfica; 6) Renovação de regimes especiais concedidos, por meio de procedimentos simplificados; 7) Inscrição de novos estabelecimentos com o mesmo titular no cadastro de contribuintes levando-se em consideração procedimentos simplificados; 8) Transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente por meio de procedimentos simplificadosdentro das condições estabelecidas em regulamento, desde que gerado em período de competência posterior à publicação dessa lei complementar, respeitando o limite anual previsto no regulamento; 9) Autoriza a apropriação de até 50% do crédito acumulado observando-se procedimentos simplificados.

Por ser inovador, o texto da lei pode parecer complexo e confuso a um primeiro momento, e até trazer desconfiança quanto a praticidade de sua implantação, porém o fisco vem trazendo mudanças consideráveis ao abrir o debate ao setor privado para esclarecer, elucidar e até buscar novas orientações para regular os procedimentos da lei, o que a nossos olhos é um ponto bastante positivo.

Vale ao empresário atento buscar se organizar e criar uma política de conformidade própria, certo que, como já mencionamos, grande parte das empresas já possuem essa prática, mas não estão alinhadas em políticas próprias.

Um diagnóstico que avalie o grau de maturidade da sua empresa pode facilmente apontar o nível que ela se encontra e quais os alinhamentos necessários para um melhor aproveitamento da Lei Paulista, assim como, outras vantagens que as normas de conformidade podem oferecer.

 

André Brunialti: Advogado especialista em Gestão de Risco Empresarial, Jurídico, Planejamento Tributário, Contencioso Fiscal e Recuperação de Tributos, além da Área Societária com Estruturação de Quadros Sociais, Sucessões e Proteção Patrimonial.

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O compliance pode chegar até você facilmente!

Compliance (conformidade) é uma palavra que tem ganho notoriedade nos últimos tempos com operações como mensalão, zelotes, Lava-Jato e outras. Vocábulo até pouco tempo quase sem uso, hoje se tornou frequente em conversas de empresários antenados.

Mas o que realmente significa compliance e como ele está inserido no dia a dia da sua empresa? Já mais conhecido e habitual em empresas multinacionais, as quais já estão sujeitas a regras internacionais de seus países de origem, o compliance nada mais é do que se manter em conformidade com todo o regramento que rege as ações e atividades da sua empresa. Nesse contexto temos desde normas macro que alcançam a todos, como as internacionais FCPA – Foreign Corrupt Practices Act Americana, Bribery Act 2010, ISO 19.600 e 37.001, chegando até as nacionais Lei 12.846/13, Decreto 8.420/15; descendo para níveis mais específicos de agências reguladoras, autarquias e órgãos específicos (ANEEL, ANATEL, ANVISA, BACEN, SRFB, etc.). Essas normas ainda podem até chegar em níveis próprios, tais como visão, missão, e valores da empresa; regimento interno; normas de conduta; regras de comportamento e atividades, entre outros. Isso é o que consideramos como uma análise vertical, já que trata-se de uma avaliação das normas que se impõem a uma empresa de cima para baixo, normas gerais até chegar nas mais específicas.

stj-1Uma outra visão, ainda no corte vertical, é a questão da hierarquia da empresa. Como é composto seu organograma e quais os cuidados e ações que ela tem tomado para proteger seus colaboradores dentro dos níveis organizacionais. Sabemos que atualmente todos são responsáveis pelas ações da empresa, poréma cada ação de compliance tomada, essa responsabilidade pode se dirimir em relação a responsáveis solidários direcionando-a apenas ao responsável pelo ato/fato. Podemos notar essa confirmação pelo artigo 3o  (Lei 12.846): A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

Por outro lado, temos o que eu particularmente chamo de uma análise mais horizontal ou periférica de compliance, análise esta capaz de verificar as conformidades e regularidades de tudo e todos que orbitam em torno da empresa. Hoje não se pode ter um sistema de compliance completo olhando apenas para “dentro de casa”, ou seja, apenas para o funcionamento interno da empresa, sem considerar as influências externas, como por exemplo, fornecedores, ambiente social e estrutural em que está inserida, clientes, sistemas, entre outros. Muitas das vezes essas influências externas acabam impactandode maneira mais contundente o compliance de uma empresa do que as próprias ações e reações internas, motivo pelo qualnão se pode avaliar seu compliance sem considerar tais influências.

Para um bom entendimento desse impacto, podemos apresentar alguns exemplos de situações práticas já avaliadas:

a) em uma operação financeira, por exemplo, as instituições financeiras, atualmente, têm ido além do cuidado de avaliação e risco de crédito para análise de liberação de algum valor, isso pelo fato de que, caso financie algum empreendimento que venha a causar qualquer tipo de dano, pode se responsabilizar solidariamente por isso. Portanto, a existência de uma norma interna adequada nesta instituição pode amenizar sua responsabilidade e se provado que esta norma é devidamente aplicada e reconhecida por seus colaboradores, consequentemente diminui-se qualquer prejuízo que possa lhe ser imputado – notamos que já existem decisões sobre a responsabilidade solidária de instituições financeiras;

b) o mesmo pode, por exemplo, ocorrer com um call center terceirizado. O atendente pode tratar de maneira inadequada, racista ou até ofensivamenteum cliente e, nesse caso, não apenas o call center será penalizado, mas também a empresa que ele está representando naquela tarefa. Essa situação pode ser minimizada se a empresa que o contratou possuir um regimento interno prevendo normas de atendimento, ou ainda, uma regra específicade como tratar pessoas que com ela interagem – notamos que já existem decisões sobre a responsabilidade solidária de call centers.

Atualmente empresas têm buscado a implantação de sistemas de conformidade (compliance) não apenas para se manterem regulares, mas principalmente para dirimir prejuízos e responsabilidades em relação a seus diretores, executivos e demais colaboradores dentro de um organograma de liderança. Muitas vezes essa busca tem acontecido de forma inconsciente e até desordenada necessitando apenas de alguns ajustes.

Para saber se sua empresa tem ou não alguma proteção quanto a fatos que possam lhe imputar responsabilidades perante terceiros, e entenda-se aqui responsabilidade no sentido lato envolvendo prejuízos financeiros e consequências criminais, existem hoje sistemas de medição do grau de maturidade de cada empresa em relação aos sistemas de compliance, tendo como um dos mais utilizados o americano Compliance Maturity Model da Society Of Corporate And Compliance Ethics [US Federal Sentencing Guidelines For Organizations Section 8b2.1, Effective Compliance And Ethics Program]. Esta forma de medição e avaliação identifica quais riscos sua empresa pode estar correndo tanto na visão vertical quanto horizontal frente às influências a que está sujeita.

Com certeza, o compliance está presente na vida da sua empresa e você pode até não saber identificá-lo, mas ele deve estar internamente em sua estrutura e regras ou chegando até você por reflexos externos da sua atividade e, com o tempo, você não poderá ignorá-lo ou deixar de implantá-lo.

 

André Brunialti – Advogado especialista em Gestão de Risco Jurídico, Planejamento Tributário, Contencioso Fiscal e Recuperação de Tributos, além da área societária com estruturação de quadros sociais, sucessões e proteção patrimonial.

 

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