Conformidade, GDPR, Governança, Opinião, Risco Empresarial

2019: sua empresa está preparada para as mudanças que estão por vir?

previsoes-de-videntes-para-2019É notório o movimento de mudanças pelo qual vem passando nosso país, das quais grande parte da população vinha aclamando. Não se pode negar que as últimas eleições injetaram um forte ânimo na sociedade e boa parte desse evento se deu pelas alterações propostas. Porém se as mesmas serão boas ou não somente o tempo dirá, mas o que temos certeza é que toda mudança gera expectativas favoráveis ao aquecimento de mercado. Prova disso, são os altos investimentos prometidos para 2019 e divulgados na mídia: há promessas de investimento no setor portuário de Santa Catarina de mais de meio bilhão de reais, uma empresa de Singapura confirmou a abertura de uma fábrica de café no Espírito Santo com investimento na casa dos 500 milhões de reais, uma outra empresa suíça anunciou o investimento de 150 milhões de reais em um projeto em Minas Gerais; a Havan divulgou um investimento de meio bilhão de reais em todo país, enquanto a Toyota fala em investir um bilhão de reais, entre outros.

foto-conceito6Esses investimentos comprovam que o Brasil entrou novamente no radar de investimentos estrangeiros, foco há muito buscado por nossos governantes e que vem se mostrando também através da entrada de novos fundos de investimentos com grande apetite para projetos de empresas locais.

Um relatório apresentado pelo banco suíço Credit Suisse nos últimos dias coloca o Brasil de volta às apostas globais. Em matéria divulgada na Infomoney, Sylvio Castro, chefe de investimentos da instituição no país, relata que estão “mais otimistas com o Brasil como não estávamos pelo menos nos últimos cinco anos”, e aponta ainda a força da moeda nacional como um desses principais atrativos já que “globalmente, deve haver moderação (no crescimento) em 2019, mas o Brasil é uma das raríssimas exceções em que esperamos aceleração”, afirmou o executivo.

Todavia, nem tudo são flores no jardim tupiniquim! Sem mencionarmos fatos pontuais ocorridos em razão de operações federais tais como Zelotes e Lava Jato, nunca se havia visto antes na história deste país empresários sendo penalizados criminalmente por ações praticadas em suas gestões. E isso tem ocorrido nos mais diversos segmentos desde os mais visados, como por exemplo, combustíveis e bebidas, até aqueles que não tinham tanta exposição como transportes, supermercados, agronegócios, prestação de serviços, plásticos, entre outros.

Essa conjunção de fatores leva o empresário a se questionar: estou preparado para as mudanças que estão por vir? De um lado temos uma forte promessa de investidores buscando na vitrine do mercado projetos para seus investimentos e de outro empresas que não estão estruturadas o suficiente para receberem esses valores muitas vezes necessários não apenas para um projeto de expansão, mas para a própria subsistência de sua operação.

untitledEmpresários nacionais precisam se conscientizar para uma nova cultura de adaptação às transformações que estão sendo adotadas pelo mercado. Independentemente do seu porte, todos estão sujeitos a ajustes em seus conceitos. Multinacionais trazem em seu DNA a cultura de suas matrizes e acabam se adaptando melhor a essas mudanças, porém em um cenário cada vez mais globalizado os conceitos precisam ser únicos, o que facilita uma avaliação no momento de um novo negócio ou da busca por um investidor estrangeiro.

Empresas médias e grandes, e notadamente as de cunho familiar, precisam olhar para dentro do seu negócio e rever conceitos e procedimentos, mas principalmente necessitam avaliar se elas já estão prontas para a nova filosofia que o mercado aplica.

Isso implica em avaliar sua maturidade frente a estes novos conceitos.

gdpr-alert-180x180Na prática, empresas preparadas para o novo mundo que se apresenta, saem na frente quanto a captação de recursos, destacam-se em concorrências, mostram profissionalismo e, acima de tudo, preocupação não apenas com seus clientes e colaboradores, como em todo ecossistema em que está inserida. Isso as coloca em um local de destaque dentro do seu mercado de atuação e frente aos demais concorrentes, elas terão uma vantagem reconhecida por toda sociedade.

Em dias atuais não basta para uma empresa se destacar, ter um negócio lucrativo e de bom rendimento se não estiver estruturado. Investidores, hoje, buscam não apenas a lucratividade como também a segurança de cada operação. Imaginar que a empresa está com as vendas aquecidas e que tal fato é suficiente para se manter vivo no mercado, ou para colocá-lo no topo, é um pensamento retrógrado que não cabe mais na filosofia globalizada em que nosso país está se inserindo.

A garantia de uma estabilidade de segurança a dirigentes, sejam eles proprietários, executivos, diretores ou outros, é primordial para a atração de mercado, de pessoas e de novos negócios para as empresas e o empresário não pode ignorar esses novos conceitos.

Governança-2Não podemos esquecer a importância dos novos governantes que estarão assumindo em 1 de janeiro de 2019. Reformas primordiais precisam ser avaliadas e votadas, medidas precisam ser tomadas. O Portal da Indústria traz um artigo interessante sobre o futuro do país projetado entre 2019 e 2022, onde se apresenta como visão da indústria pontos cruciais para o sucesso do novo Governo alcançar melhora no ambiente macroeconômico, tais como: conter a dívida pública abaixo de 88% do PIB; a inflação abaixo de 0,3% do PIB; controle dos gastos públicos para atingir um superávit primário de 0,3% do PIB; aumentar a taxa de investimento dos atuais 16,4% para 21% do PIB.

Porém o mercado privado não pode simplesmente cruzar os braços acreditando que as mudanças trazidas por uma eleição e, principalmente, ações de candidatos eleitos sejam suficientes para atingirmos os patamares almejados. A CNI – Confederação Nacional da Indústria apresentou aos novos governantes seu mapa estratégico 2018/2022 com previsão de decisões e ações necessárias de cada setor, seja ele público ou privado, atuando tanto isoladamente quanto em conjunto. Mas o que merece destaque é o capítulo 2 do referido documento, com o seguinte título: “A Diferença Que A Gestão E Eficiência Fazem Para O Brasil Crescer” que por sua simples leitura deixa clara a necessidade de adaptação do empresário a novos conceitos e a uma governança, seja ela fiscal, de compliance, ou outras que sua empresa esteja sujeita para o sucesso do futuro do nosso país em uma visão mais macro, como do seu próprio negócio em uma avaliação mais direta e pontual.

A sociedade de uma forma geral ansiava por mudanças para que o país fosse colocado novamente na rota de investidores estrangeiros, da inovação e, principalmente,da geração de empregos. E nesse sentido, segundo o Caged do Ministério do Trabalho, foram geradas quase 60 mil vagas formais de emprego em outubro de 2018, mas para que estes dados continuem a crescer, a bolsa se valorizar e os números continuem a ser atrativos, cada um precisa fazer a sua parte e sem qualquer sombra de dúvida, a classe empresarial terá um papel fundamental nessa manutenção de crescimento.

Portanto, finalizo com uma reflexão para você: sua empresa está preparada para 2019? Você estápreparado para as mudanças que o mercado apresenta? Pense nisso e seja um destaque no seu segmento!

 

André Brunialti: Advogado especialista em Gestão de Risco Jurídico, Planejamento Tributário, Contencioso Fiscal e Recuperação de Tributos, além da Área Societária com Estruturação de Quadros Sociais, Sucessões e Proteção Patrimonial.

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Conformidade fiscal: Um “bônus” legal para empresas no Estado de São Paulo

bonus legalHá poucas semanas o brasileiro foi às urnas para eleger seus novos governantes na esperança de melhores rumos na economia do país. Aparentemente funcionou, já que segundo publicação do Infomoney, o Ibovespa futuro saltou até quase 1% e o dólar caiu 2,33%, acompanhados pelas taxas de juros futuros que também desabaram. O ADR – American Depositary Receipts, da Petrobras, disparou 14%. Em tempos de eleições conturbadas com disputas radicalizadas, estes resultados trazem uma tendência pouco observada, qual seja, a alteração de comportamento dos conceitos tradicionais.

Pesquisas diversas já mostravam anteriormente que 85% dos consumidores preferem adquirir seus produtos de empresas mais sustentáveis, com comprovada transparência tanto de atividades próprias quanto do ecossistema que está inserida. Portanto, hoje não basta ser honesta e estar em conformidade com as normas vigentes, mas vale também se preocupar com todo o entorno onde está inserida, verificar a regularidade e “fiscalizar” de forma saudável ambas as pontas (fornecedor e cliente). Tudo isso é ponto crucial para uma melhor aceitação mercadológica.

Essa tendência de transparência vem ganhando força em nosso país com a edição de novas normas de conformidade, as chamadas regras de “compliance”. Não é raro encontrarmos essas normas em vigência em várias agências reguladoras dos mais diversos segmentos como ANGEL, ANATEL, ANVISA, ANP, ANA, SRFB, BACEN, entre outras.

conformidade legalOs Estados, por sua vez, também já vêm adotando em suas legislações, normas de conformidade para seus contribuintes, e a exemplo do que ocorreu com o Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro, agora é a vez do estado de São Paulo editar sua lei de conformidade fiscal, e o fez através da Lei Complementar 1.320 de 2018. Essa lei foi editada em alinhamento com o órgão internacional TADAT – Tax Administration Diagnostic Assessment Tool, parceiro da União Européia, Japão, Suíça, Alemanha, Reino Unido, Noruega, entre outros, o que traz sinergia entre esses países e empresas, sejam elas de pequeno, médio ou grande porte, e que com eles tem algum tipo de relação comercial.

Mas a vantagem da lei complementar está muito além do alinhamento com órgãos internacionais, notadamente nos benefícios que ela pode trazer para contribuintes mais antenados, conforme veremos mais adiante.

A mídia especializada está dizendo que a lei vem separar o joio do trigo. Porem essa mudança serve para as empresas que realmente estão atentas a essa nova tendência, pois não é raro, também, encontrarmos empresas com diversas práticas de compliance, porém em total desalinhamento entre elas, o que impossibilita o uso do bônus legal.

A lei, traz em sua essência um caráter responsivo entre fisco e contribuinte buscando abrir um canal de comunicação até então inexistente e traz inovações para tanto. Viabiliza a realização de audiências públicas, uma das quais já ocorridas junto a instituição FGV, a fim de debater sobre as regras de procedimento da LC, buscando na sociedade profissionais especializados para opinarem e trazerem novas soluções.

Além disso, traz um formato de classificação de contribuintes privilegiando os mais adimplentes e em conformidade dentro da sua cadeia de fornecimento, gerando um critério que os classifica como A+, A, B, C, D, E e NC – Não Classificado. Todavia, esse novo sistema de classificação não é engessado e possibilita uma revisão periódica de acordo com a previsão do seu regulamento, da qual o contribuinte poderá se re-enquadrar dentro das categorias previstas.

O que chama a atenção na LC 1.320 é que o critério classificatório não leva mais em consideração apenas o índice de adimplência do contribuinte quanto ao pagamento de seus tributos estaduais, mas também a contumácia no cumprimento de obrigações acessórias e, principalmente, o grau de relacionamento com fornecedores regulares e em conformidade fiscal. Essa nova regra não foge à tendência atual de regular o compliance não apenas nas atividades da empresa avaliada, mas também de toda sua cadeia de fornecimento. Ou seja, a avaliação e a preocupação ocorrem em todo o ecossistema onde ela está inserida.

conformidade legal 2 .pngDentre os principais benefícios que as empresas mais bem classificadas poderão gozar estão: 1) Autorregularização em substituição à lógica do Auto de Infração; 2)  Autorização para apropriação de crédito acumulado com a observância de procedimentos mais simples; 3) Efetiva restituição do imposto pago antecipadamente por conta da substituição tributária através de procedimentos simplificados; 4) Autoriza o pagamento do ICMS relativo à substituição tributária, com origem em outra unidade federada, onde o valor do imposto não foi anteriormente retido através da compensação em conta gráfica ou recolhimento por guia especial até o dia 15 do mês subsequente; 5) Autoriza o pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior por meio de compensação diretamente em conta gráfica; 6) Renovação de regimes especiais concedidos, por meio de procedimentos simplificados; 7) Inscrição de novos estabelecimentos com o mesmo titular no cadastro de contribuintes levando-se em consideração procedimentos simplificados; 8) Transferência de crédito acumulado para empresa não interdependente por meio de procedimentos simplificadosdentro das condições estabelecidas em regulamento, desde que gerado em período de competência posterior à publicação dessa lei complementar, respeitando o limite anual previsto no regulamento; 9) Autoriza a apropriação de até 50% do crédito acumulado observando-se procedimentos simplificados.

Por ser inovador, o texto da lei pode parecer complexo e confuso a um primeiro momento, e até trazer desconfiança quanto a praticidade de sua implantação, porém o fisco vem trazendo mudanças consideráveis ao abrir o debate ao setor privado para esclarecer, elucidar e até buscar novas orientações para regular os procedimentos da lei, o que a nossos olhos é um ponto bastante positivo.

Vale ao empresário atento buscar se organizar e criar uma política de conformidade própria, certo que, como já mencionamos, grande parte das empresas já possuem essa prática, mas não estão alinhadas em políticas próprias.

Um diagnóstico que avalie o grau de maturidade da sua empresa pode facilmente apontar o nível que ela se encontra e quais os alinhamentos necessários para um melhor aproveitamento da Lei Paulista, assim como, outras vantagens que as normas de conformidade podem oferecer.

 

André Brunialti: Advogado especialista em Gestão de Risco Empresarial, Jurídico, Planejamento Tributário, Contencioso Fiscal e Recuperação de Tributos, além da Área Societária com Estruturação de Quadros Sociais, Sucessões e Proteção Patrimonial.

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O compliance pode chegar até você facilmente!

Compliance (conformidade) é uma palavra que tem ganho notoriedade nos últimos tempos com operações como mensalão, zelotes, Lava-Jato e outras. Vocábulo até pouco tempo quase sem uso, hoje se tornou frequente em conversas de empresários antenados.

Mas o que realmente significa compliance e como ele está inserido no dia a dia da sua empresa? Já mais conhecido e habitual em empresas multinacionais, as quais já estão sujeitas a regras internacionais de seus países de origem, o compliance nada mais é do que se manter em conformidade com todo o regramento que rege as ações e atividades da sua empresa. Nesse contexto temos desde normas macro que alcançam a todos, como as internacionais FCPA – Foreign Corrupt Practices Act Americana, Bribery Act 2010, ISO 19.600 e 37.001, chegando até as nacionais Lei 12.846/13, Decreto 8.420/15; descendo para níveis mais específicos de agências reguladoras, autarquias e órgãos específicos (ANEEL, ANATEL, ANVISA, BACEN, SRFB, etc.). Essas normas ainda podem até chegar em níveis próprios, tais como visão, missão, e valores da empresa; regimento interno; normas de conduta; regras de comportamento e atividades, entre outros. Isso é o que consideramos como uma análise vertical, já que trata-se de uma avaliação das normas que se impõem a uma empresa de cima para baixo, normas gerais até chegar nas mais específicas.

stj-1Uma outra visão, ainda no corte vertical, é a questão da hierarquia da empresa. Como é composto seu organograma e quais os cuidados e ações que ela tem tomado para proteger seus colaboradores dentro dos níveis organizacionais. Sabemos que atualmente todos são responsáveis pelas ações da empresa, poréma cada ação de compliance tomada, essa responsabilidade pode se dirimir em relação a responsáveis solidários direcionando-a apenas ao responsável pelo ato/fato. Podemos notar essa confirmação pelo artigo 3o  (Lei 12.846): A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

Por outro lado, temos o que eu particularmente chamo de uma análise mais horizontal ou periférica de compliance, análise esta capaz de verificar as conformidades e regularidades de tudo e todos que orbitam em torno da empresa. Hoje não se pode ter um sistema de compliance completo olhando apenas para “dentro de casa”, ou seja, apenas para o funcionamento interno da empresa, sem considerar as influências externas, como por exemplo, fornecedores, ambiente social e estrutural em que está inserida, clientes, sistemas, entre outros. Muitas das vezes essas influências externas acabam impactandode maneira mais contundente o compliance de uma empresa do que as próprias ações e reações internas, motivo pelo qualnão se pode avaliar seu compliance sem considerar tais influências.

Para um bom entendimento desse impacto, podemos apresentar alguns exemplos de situações práticas já avaliadas:

a) em uma operação financeira, por exemplo, as instituições financeiras, atualmente, têm ido além do cuidado de avaliação e risco de crédito para análise de liberação de algum valor, isso pelo fato de que, caso financie algum empreendimento que venha a causar qualquer tipo de dano, pode se responsabilizar solidariamente por isso. Portanto, a existência de uma norma interna adequada nesta instituição pode amenizar sua responsabilidade e se provado que esta norma é devidamente aplicada e reconhecida por seus colaboradores, consequentemente diminui-se qualquer prejuízo que possa lhe ser imputado – notamos que já existem decisões sobre a responsabilidade solidária de instituições financeiras;

b) o mesmo pode, por exemplo, ocorrer com um call center terceirizado. O atendente pode tratar de maneira inadequada, racista ou até ofensivamenteum cliente e, nesse caso, não apenas o call center será penalizado, mas também a empresa que ele está representando naquela tarefa. Essa situação pode ser minimizada se a empresa que o contratou possuir um regimento interno prevendo normas de atendimento, ou ainda, uma regra específicade como tratar pessoas que com ela interagem – notamos que já existem decisões sobre a responsabilidade solidária de call centers.

Atualmente empresas têm buscado a implantação de sistemas de conformidade (compliance) não apenas para se manterem regulares, mas principalmente para dirimir prejuízos e responsabilidades em relação a seus diretores, executivos e demais colaboradores dentro de um organograma de liderança. Muitas vezes essa busca tem acontecido de forma inconsciente e até desordenada necessitando apenas de alguns ajustes.

Para saber se sua empresa tem ou não alguma proteção quanto a fatos que possam lhe imputar responsabilidades perante terceiros, e entenda-se aqui responsabilidade no sentido lato envolvendo prejuízos financeiros e consequências criminais, existem hoje sistemas de medição do grau de maturidade de cada empresa em relação aos sistemas de compliance, tendo como um dos mais utilizados o americano Compliance Maturity Model da Society Of Corporate And Compliance Ethics [US Federal Sentencing Guidelines For Organizations Section 8b2.1, Effective Compliance And Ethics Program]. Esta forma de medição e avaliação identifica quais riscos sua empresa pode estar correndo tanto na visão vertical quanto horizontal frente às influências a que está sujeita.

Com certeza, o compliance está presente na vida da sua empresa e você pode até não saber identificá-lo, mas ele deve estar internamente em sua estrutura e regras ou chegando até você por reflexos externos da sua atividade e, com o tempo, você não poderá ignorá-lo ou deixar de implantá-lo.

 

André Brunialti – Advogado especialista em Gestão de Risco Jurídico, Planejamento Tributário, Contencioso Fiscal e Recuperação de Tributos, além da área societária com estruturação de quadros sociais, sucessões e proteção patrimonial.

 

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Equilíbrio fiscal tributário para os contribuintes do Estado de São Paulo

Atualmente, a maioria dos segmentos empresariais está vinculada ao regime de substituição tributária de acordo com o Convênio ICMS 52/2017, que instituiu a tabela CEST/NCM (Código Especificador de Substituição Tributária/Nomenclatura Comum do Mercosul) e, com ele, uma carga tributária mais elevada para todos os contribuintes.

Primeiro se faz necessário entender melhor o sistema de arrecadação antecipada instituído no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 03/1993, onde o responsável pelo recolhimento do tributo passa a ser outro na relação tributária. A lei determina que um “substituto” passe a ser o responsável tributário no lugar do contribuinte verdadeiro da relação, que passa a ser “substituído”. O recolhimento se realiza, então, pelo primeiro da cadeia de circulação (substituto), responsabilizando-se pelo pagamento “antecipado” por meio de retenção do tributo de toda a cadeia, o que deve ser feito através de um preço pré-fixado e presumido pelo Fisco Estadual. Note-se que o valor do tributo pago de forma substituída acaba por compor o preço final do produto a ser pago pelos demais da cadeia de forma proporcional, mas dentro do montante já presumido.

Esse procedimento, já há muito conhecido, visa inúmeras facilidades ao Fisco que o pratica, pois centraliza a fiscalização de toda a cadeia de circulação de um determinado produto até chegar em seu consumidor final, um único contribuinte, àquele que irá figurar como substituto tributário. Outra vantagem é a antecipação na arrecadação, visto que o tempo de circulação de um produto que sai da indústria, por exemplo, e passa por todo processo de circulação – distribuidora, atacadista, varejista, consumidor final (que figuram como substituídos) pode durar meses, porém o tributo de toda cadeia já foi recolhido na sua origem, na indústria – a substituta. Vale ressaltar que este pagamento, dito antecipado, ainda foi realizado sob um valor predeterminado que nem sempre reflete àquele que irá ocorrer de fato e que, muitas vezes, acaba por ser superior ao fato gerador do tributo que foi pago antecipadamente.

b4a8403fe58f5cafdfeeef35ab3c7cfa.jpegTrata-se do que chamamos de antecipação do fato gerador. No entanto, e se este fato gerador não ocorrer? Em casos como esses, a legislação já era clara e não trazia dúvidas quanto a possibilidade de restituição do imposto em seu valor integral, de acordo com os preceitos do parágrafo 7odo artigo 150 da Constituição Federal (texto trazido pela Emenda Constitucional 03/93) e do artigo 10 da Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir.

Todavia, e se o fato gerador ocorrer de forma parcial? Se o preço pré-fixado do produto não atingir seu valor total, finalizando-se inferior ao estabelecido pelo Fisco? E se a circulação do produto findar-se em outro ente da Federação ou, ainda, se seu destino for a exportação? Diversas variáveis podem ocorrer antes da efetivação do fato gerador que podem impactar no montante final do imposto realmente devido. Como não poderia deixar de ser, a legislação não se descuidou ao deixar de tratar de situações como as que acima se apresentam, tendo o estado de São Paulo, por sua vez, editadas as Portarias CAT 17/1999 e CAT 158/2015.

Não se pode negar que haviam divergências entre doutrinadores e também jurisprudências a respeito do tema. Prova disso foi a decisão prolatada na ADI 1851/2003, onde se reconheceu a constitucionalidade do Convênio ICMS 13/97, o qual trazia expresso que não cabia restituição em casos como esses, e até que em 19 de outubro de 2016 o Supremo Tribunal Federal, em decisão por maioria de votos, declarou que “é devida a restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

No entanto, foi apenas em 21 de maio do corrente ano que a SEFAZ – Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo editou a Portaria CAT 42 que “estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.” O advento desta Portaria veio trazer um equilíbrio tributário para as empresas que figuram como substituídas nas relações regidas por este regime de ST – Substituição Tributária, ao passo que resgatou princípios constitucionais básicos aos contribuintes que se viam obrigados a recolher aos cofres públicos valores superiores àqueles ocorridos no fato gerador efetivo de suas operações.

No mundo real, por sua vez, isso não se mostra tão simples. A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo estabelece através de suas portarias CATs as formas de cálculo do ressarcimento de maneira distinta para cada período, de acordo com a resposta de Consulta 13174/2016 a qual estabelece que até 31/12/2016 era facultado ao contribuinte atender ao previsto na Portaria CAT 17 e, a partir de 01/01/2017, era obrigatória a aplicação da Portaria CAT 158/2015. Porém, com a publicação da nova Portaria CAT 42/2018, muitas oportunidades surgiram para as empresas detentoras de créditos de ST, tais como: transferência para fornecedores, liquidação de débitos fiscais inscritos ou não, ressarcimento em espécie e possibilidade de, em até 24 horas, poder utilizar este crédito em sua apuração mensal; entre outros benefícios.

Portanto, toda empresa que figura como substituta tributária em uma operação regulada por este regime pode requerer seu direito ao ressarcimento de créditos oriundos de ST. Todavia, a melhor utilização deve ser avaliada em cada caso específico, dentro de cada planejamento, intenção de mercado, necessidade de fluxo de caixa e momento de cada empresa.

 

André Brunialti – Advogado especialista em Gestão de Risco Jurídico, Planejamento Tributário, Contencioso Fiscal e Recuperação de Tributos, além da área societária com estruturação de quadros sociais, sucessões e proteção patrimonial.

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