Este é o terceiro e último artigo sobre a Lei de Proteção de Dados Pessoais. Neste último artigo abordamos a MP 869 que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e dispõe sobre a proteção de dados pessoais.
A Medida Provisória Nº 869 de 28/12/2018
Segundo esta MP, a ANPD terá a seguinte composição:
- Conselho Diretor, órgão máximo de direção;
- Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
- Corregedoria;
- Ouvidoria;
- Órgão de assessoramento jurídico próprio;
- Unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto na Lei 13.709.
O Conselho Diretor da ANPD será composto por cinco diretores, incluindo o Diretor-Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República, com mandatos de quatro anos.
Caberá à ANPD os seguintes papéis:
- zelar pela proteção dos dados pessoais;
- editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados pessoais;
- deliberar, na esfera administrativa, sobre a interpretação desta lei, suas competências e os casos omissos;
- requisitar informações, a qualquer momento, aos controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de tratamento de dados pessoais;
- implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais em desconformidade com esta lei;
- fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação;
- comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento;
- comunicar aos órgãos de controle interno o descumprimento do disposto nesta lei praticado por órgãos e entidades da administração pública federal;
- difundir na sociedade o conhecimento sobre as normas e as políticas públicas de proteção de dados pessoais e sobre as medidas de segurança;
- estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados pessoais;
- elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;
- promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;
- realizar consultas públicas para colher sugestões sobre temas de relevante interesse público na área de atuação da ANPD;
- realizar, previamente à edição de resoluções, a oitiva de entidades ou órgãos da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica;
- articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas e governamentais sujeitas à regulação;
- elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades.
O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPDPP) será composto por 23 representantes, titulares suplentes, dos seguintes órgãos:
- seis do Poder Executivo Federal;
- um do Senado Federal;
- um da Câmara dos Deputados;
- um do Conselho Nacional de Justiça;
- um do Conselho Nacional do Ministério Público;
- um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
- quatro de entidades da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;
- quatro de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;
- quatro de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais.
O CNPDPP terá as seguintes atribuições:
- propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;
- elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
- sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;
- elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade;
- disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral.
Esta MP está em vigor, porém para sua vigência permanente necessita de aprovação pelo Congresso Nacional.
José Ricardo Formagio Bueno – engenheiro e consultor especialista em gestão de Arquitetura Empresarial, Automação e Robotização de processos. CEO e Fundador da Automatum Soluções Empresariais – Automatum